Portaria n.º 653/72

Tipo
Portaria
Data
07/11/1972
Diploma n.º
653/72
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, de tecidos de algodão (pelúcias)



Portaria n.º 653/72

de 7 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime do draubaque, de tecidos de algodão (pelúcias), a utilizar como forros no fabrico de calçado destinado à exportação.

2.º As percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no número antecedente, e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º - A do Regulamento das Alfândegas.

Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.