Portaria n.º 652/89

Tipo
Portaria
Data
12/08/1989
Diploma n.º
652/89
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Baldio dos Marvões» (1), (2) e (3), situada na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, concelho de Moura, e «Pé do Cão» (4), (5), (6), (7) e (8) e «Seixo Branco» (9) e (10), situadas na freguesia e concelho de Barrancos



Portaria n.º 652/89

de 12 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Baldio dos Marvões» (1), (2) e (3), situada na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, concelho de Moura, com a área de 702,0026 ha, e «Pé do Cão» (4), (5), (6), (7) e (8) e «Seixo Branco» (9) e (10), situadas na freguesia e concelho de Barrancos, com uma área de 455 ha, perfazendo uma área total de 1157,0026 ha.

2.º Nesta área é concessionada à Sociedade Marvões - Agro-Pecuária e Florestal da Herdade dos Marvões, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 84 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça a Sociedade Marvões - Agro-Pecuária e Florestal da Herdade dos Marvões, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas, no máximo, de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 25 de Julho de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)