Portaria n.º 65/93

Tipo
Portaria
Data
16/01/1993
Diploma n.º
65/93
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o número de veículos por categoria na exploração da indústria de aluguer de veículos de passageiros sem condutor



Portaria n.º 65/93

de 16 de Janeiro

A redacção dada ao n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 44/92, de 31 de Março, remeteu a definição dos conjuntos minímos de veículos a exportar pelas empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) para portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

A presente portaria vem preencher o novo regime legal, de acordo com a solução então consagrada.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/92, de 31 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, que, para efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, sejam fixados os seguintes conjuntos mínimos de veículos:

a) Vinte e cinco veículos para a exploração do aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor e de veículos mistos com lotação até nove lugares sem condutor;

b) Dez motociclos para a exploração do aluguer de motociclos sem condutor;

c) Cinco veículos para a exploração do aluguer de veículos de características especiais sem condutor.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Dezembro de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.