Portaria n.º 65/2008

Tipo
Portaria
Data
22/01/2008
Diploma n.º
65/2008
Diário da República
N.º 15, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Miranda do Douro, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Miranda do Douro, Duas Igrejas e Malhadas, município de Miranda do Douro (processo n.º 1767-DGRF)



Portaria n.º 65/2008

de 22 de Janeiro

Pela Portaria n.º 815/95, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1092/99, de 17 de Dezembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Miranda do Douro a zona de caça associativa de Miranda do Douro (processo n.º 1767-DGRF), situada no município de Miranda do Douro, válida até 13 de Julho de 2007.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a concessão desta zona de caça, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Miranda do Douro, Duas Igrejas e Malhadas, município de Miranda do Douro, com a área de 707 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redução da área concessionada de 1146 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Julho de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 28 de Dezembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 4 de Janeiro de 2008.

(ver documento original)