Portaria n.º 649/95

Tipo
Portaria
Data
22/06/1995
Diploma n.º
649/95
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro (determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance)



Portaria n.º 649/95

de 22 de Junho

A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, veio dispensar de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologadas.

Face ao teor do anexo à referida portaria, torna-se conveniente proceder à Inclusão de uma nova categoria de funcionamento, bem como à caracterização dos elementos associados aos equipamentos em causa.

Esta nova categoria é constituída por equipamentos instalados no interior de veículos, automóveis, sendo objectivo principal evitar o furto dos mesmos.

A rápida massificação esperada e o curto alcance associado à operação destes sistemas justificam de forma plena a isenção de licença para esta categoria de equipamentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, o seguinte:

1.º É aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:

2.8 - Equipamentos de pequena potência para Imobilização de veículos

2.8.1 - Caracterização dos equipamentos:

Estes equipamentos caracterizam-se por:

a) Serem exclusivamente utilizados para o fim de imobilização de veículos;

b) Destinarem-se a uso privativo;

c) Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados.

2.8.2 - Faixa de frequências e valores máximos de intensidade de campo:

A faixa de frequências a ser utilizada deve ser de 9 kHz a 135 kHz e o valor de intensidade do campo magnético associado a qualquer sistema indutivo de imobilização de veículos não deverá exceder o valor de 42 dB(mi)A/m (medida efectuada a 10 m da fonte emissora).

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Junho de 1995.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.