Portaria n.º 648/73

Tipo
Portaria
Data
28/09/1973
Diploma n.º
648/73
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/73, de 4 de Agosto, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 101/72, de 19 de Fevereiro



Portaria n.º 648/73

de 28 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Que a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/73, de 4 de Agosto, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 101/72, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A categoria de professor extraordinário será atribuída aos candidatos que satisfizerem cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) ...

b) Terem, na respectiva província, pelo menos dois anos de serviço consecutivo no ensino secundário oficial, com classificação não inferior a Bom, contado nos termos da legislação aplicável no ramo ou nos ramos do ensino onde o houverem prestado e com início anteriormente ao dia 15 de Outubro; ou terem o curso de Ciências Pedagógicas completo e um ano de serviço classificado nos mesmos termos.

Ministério do Ultramar, 13 de Setembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.