Portaria n.º 647/83

Tipo
Portaria
Data
07/06/1983
Diploma n.º
647/83
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que nas empresas que sejam objecto de nacionalização a alienação de participação fique sujeita, no que respeita a pagamento, a regime diverso do previsto na Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho



Portaria n.º 647/83

de 7 de Junho

Pela Portaria n.º 142/80, de 29 de Março, regulamentou o Governo a alienação de participações do sector público, bem como a transferência entre entidades do mesmo sector.

Nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, a Portaria n.º 63/81, de 16 de Janeiro, regulamentou a mobilização dos títulos representativos de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial.

Reunindo um único diploma, com aperfeiçoamentos, o disposto nas citadas portarias, encontra-se em vigor a Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho.

Acontece, porém, que em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando a participação do sector público no capital social da empresa se constituiu em momento posterior à data da nacionalização das entidades participantes, poderá não se justificar que a alienação se processe através de pagamento com títulos de indemnizações, tal como se prevê na acima citada Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Quando esteja em causa a alienação de partes de capital que não provenham de património de empresa objecto de nacionalização, poderá ser autorizado, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que a alienação de participação fique sujeita, no que respeita ao modo de pagamento, a regime diverso do previsto na Portaria n.º 694/82, podendo designadamente prever-se que a liquidação do preço se deva processar na totalidade ou em parte em numerário.

2.º As restantes condições estabelecidas na Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho, são aplicáveis mesmo quando tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.º 1.º da presente portaria.

3.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 19 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.