Portaria n.º 647/71

Tipo
Portaria
Data
26/11/1971
Diploma n.º
647/71
Diário da República
N.º 278, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob o regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de papel, cartolina e cartão para impressão e transformação em trabalhos gráficos destinados a exportação, ao abrigo do mesmo regime, mediante prévio parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais



Portaria n.º 647/71

de 26 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de papel, cartolina e cartão para impressão e transformação em trabalhos gráficos destinados a exportação, ao abrigo do mesmo regime, mediante prévio parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças a requerimento dos interessados.

3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no n.º 1.º, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.