Portaria n.º 646/78

Tipo
Portaria
Data
28/10/1978
Diploma n.º
646/78
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda no armazém do fabricante e ao público dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil com as designações comerciais de leite Milumil e Milupa



Portaria n.º 646/78

de 28 de Outubro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º Os leites dietéticos destinados à alimentação infantil leite Milupa e Milumil ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original)

2 - A margem máxima do armazenista é de 10% sobre o preço de aquisição.

3 - A margem máxima do retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.

3.º Aos produtos referidos nesta portaria é aplicável o disposto nos n.os 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 279/78, de 19 de Maio.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 16 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.