Portaria n.º 645/71

Tipo
Portaria
Data
24/11/1971
Diploma n.º
645/71
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe, por um período de cinco anos, a partir desta data, todo e qualquer exercício de pesca nos cursos de água que constituem a bacia hidrográfica do rio Arda - Determina que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos respectivos serviços técnicos competentes, inicie, por troços, o estudo comparado da eficácia dos métodos de repovoamento piscícola para a recuperação salmonícola do citado rio Arda e seus afluentes



Portaria n.º 645/71

de 24 de Novembro

Considerando a urgente necessidade de recuperação da bacia hidrográfica do rio Arda para a pesca desportiva, em face da sua elevada capacidade biogénica, designadamente para a truta;

Atendendo a que se justifica o estudo pormenorizado dos seus troços, incluindo os respectivos afluentes, relativamente à recuperação piscícola;

Verificado que os casos de poluição observados foram de carácter acidental sem continuidade;

Ouvida a secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 31.º e sua alínea b) do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

1.º Proibir, por um período de cinco anos, a partir desta data, todo e qualquer exercício de pesca nos cursos de água que constituem a bacia hidrográfica do rio Arda.

2.º Que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos respectivos serviços técnicos competentes, inicie, por troços, o estudo comparado da eficácia dos métodos de repovoamento piscícola para a recuperação salmonícola do citado rio Arda e seus afluentes.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.