Portaria n.º 644/82

Tipo
Portaria
Data
28/06/1982
Diploma n.º
644/82
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Em vigor

Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Relações Internacionais do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa



Portaria n.º 644/82

de 28 de Junho

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto n.º 30/82, de 3 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Relações Internacionais, criado pelo Decreto n.º 30/82, de 3 de Março, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Áreas científicas)

São áreas científicas do curso:

a) Antropologia;

b) Ciência Política;

c) Demografia;

d) Direito;

e) Economia;

f) Estatística;

g) Relações Internacionais;

h) Sociologia.

3.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do grau distribuem-se da seguinte forma:

Áreas científicas:

... Unidades de crédito

Ciência Política ... 3

Direito ... 13

Economia, Demografia e Estatística ... 26

Relações Internacionais ... 43,5

Sociologia e Antropologia ... 26

Total ... 121,5

4.º

(Estudos de línguas)

1 - Os alunos deverão prestar provas de conhecimento em 2 línguas estrangeiras, de entre espanhol, francês, inglês, alemão, russo, árabe e chinês, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - Em relação às línguas vivas estrangeiras referidas no número anterior, o Instituto assegurará, directamente ou através de outro estabelecimento de ensino superior oficial, nos termos de protocolo que venha a celebrar e para os alunos que dele careçam, o ensino que assegure a preparação necessária em pelo menos duas delas, ao nível em que serão realizadas as provas.

5.º

(Duração)

A duração normal do curso é de 4 anos lectivos.

6.º

(Precedências)

As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, estando a sua aprovação e publicação sujeitas ao regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

7.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações de todas as disciplinas do plano de estudos.

2 - As disciplinas anuais têm o coeficiente de ponderação 2 e as disciplinas semestrais o coeficiente de ponderação 1.

8.º

(Início de funcionamento)

A organização curricular e o regime de estudos fixados pela presente portaria entram em vigor, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1982-1983.

Ministério da Educação e das Universidades, 11 de Junho de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.