Portaria n.º 644/2009

Tipo
Portaria
Data
09/06/2009
Diploma n.º
644/2009
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a zona de caça municipal de Silgueiros, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Silgueiros, município de Viseu, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 3253-AFN)



Portaria n.º 644/2009

de 9 de Junho

Pela Portaria n.º 270/2003, de 24 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Silgueiros (processo n.º 3253-AFN), situada no município de Viseu, válida até 24 de Março de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação Social, Desportiva, Cultural e Recreativa de Silgueiros.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e, simultaneamente, a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º, 26.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Silgueiros, município de Viseu, com a área de 2619 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município, com a área de 54 ha.

3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2673 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Março de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Maio de 2009.

(ver documento original)