Portaria n.º 642/70

Tipo
Portaria
Data
15/12/1970
Diploma n.º
642/70
Diário da República
N.º 289, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, das 0 horas do dia 22 de Dezembro de 1970 às 24 horas do dia 4 de Janeiro de 1971 a velocidade máxima instantânea de 90 km/h e para os restantes veículos automóveis, no mesmo período, o limite equivalente de 60 km/h



Portaria n.º 642/70

de 15 de Dezembro

O período das férias do Natal e Ano Novo é caracterizado por volumes de tráfego de intensidade excepcional, justificando-se que nele se leve a efeito uma campanha de segurança com limites máximos de velocidades nas estradas do continente para a generalidade dos veículos automóveis.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 22 de Dezembro de 1970 às 24 horas do dia 4 de Janeiro de 1971 a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.

Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.