Portaria n.º 640/2000

Tipo
Portaria
Data
22/08/2000
Diploma n.º
640/2000
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, e na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim



Portaria n.º 640/2000

de 22 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 76.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, com a área de 1111,7203 ha, e na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com a área de 12,88 ha, o que perfaz uma área total de 1124,6003 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores Amigos da Serra, com o número de pessoa colectiva 504700529 e sede na Rua da Comunidade Lusíada, 2.º bloco, rés-do-chão, direito, Santiago, Tavira, a zona de caça associativa da Várzea (processo n.º 2324 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Julho de 2000.

(ver planta no documento original)