Portaria n.º 64-C/2016

Tipo
Portaria
Data
31/03/2016
Diploma n.º
64-C/2016
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Finanças e Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança



Portaria n.º 64-C/2016

Considerando que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, opera a revisão do regime das taxas moderadoras e regula as condições especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro, aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Atendendo a que em conformidade com o Programa do XXI Governo Constitucional importa reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde, entre outros através da redução global do valor das taxas moderadoras.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro

O artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - [...].

2 - O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo não pode exceder o valor de (euro) 40 (quarenta euros).

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - [...].

6 - Nos casos em que os atos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendimento de urgência, o apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e o limite constante do n.º 2 do presente artigo.

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro

O anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 31 de março de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 30 de março de 2016.

ANEXO

(ver documento original)

Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

Tabela de preços do SNS

(ver documento original)

A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não pode implicar uma variação superior a 100 % em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40 euros por ato.