Sumário
Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2016, a cunhar e a comercializar várias moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides
Portaria n.º 64-B/2016
de 31 de março
No âmbito do plano numismático para 2016, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), foi autorizada a cunhar sete moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.
No prosseguimento da série «Europa» sob o tema «Idades da Europa - o Modernismo», Portugal emite uma moeda alusiva a este movimento artístico e ao seu expoente máximo a nível nacional, Almada Negreiros.
A cunhagem de uma moeda alusiva ao «Cante Alentejano» visa assinalar o respetivo reconhecimento como Património Imaterial da Humanidade pela UNESCO.
No âmbito da série de moedas denominada Rainhas da Europa, que pretende retratar Princesas de Portugal que reinaram na Europa, escolheu-se D. Catarina de Bragança, primeiramente Infanta de Portugal, depois Princesa da Beira, e, posteriormente, rainha consorte de Inglaterra e Escócia por seu casamento com o Rei Carlos II de Inglaterra.
Com o intuito de evidenciar elementos da cultura tradicional e popular que compõem a identidade nacional, e dando continuidade à série de moedas de coleção intitulada «Etnografia Portuguesa», procede-se à cunhagem de uma moeda alusiva ao figurado de Barcelos, associado ao artesanato em barro, cuja notoriedade e trabalho artístico é de realçar.
Sob a epígrafe «Ídolos do Desporto», é iniciada uma nova série de moedas de coleção, com a cunhagem de uma moeda que visa homenagear a figura ímpar de Eusébio, procurando, desta forma, destacar figuras populares de grande notoriedade do desporto que contribuíram para elevar o nome do país e dos portugueses, tornando a numismática mais acessível, pelo seu tema contemporâneo, a um maior número de cidadãos.
No âmbito do projeto «Uma moeda uma causa», é dado seguimento à série intitulada «Espécies em vias de extinção», relacionada com as preocupações ecológicas e de proteção da natureza, através da cunhagem de uma moeda alusiva ao Lince Ibérico, espécie que tem sido alvo de uma atenção muito especial por parte das autoridades.
Por último, atendendo a que, no decorrer de 2016, o Banco de Portugal inaugura o Museu do Dinheiro, o Estado português e a INCM associam-se a este evento de enorme relevância cultural através de uma emissão comemorativa.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, no exercício de competências delegadas, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2016, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:
a) Uma moeda designada «O Modernismo Português», integrada na série «Europa»;
b) Uma moeda designada «O Figurado de Barcelos», integrada na série «Etnografia Portuguesa»;
c) Uma moeda designada «Cante Alentejano», comemorando a sua classificação como património imaterial pela UNESCO;
d) Uma moeda designada «D. Catarina de Bragança», integrada na série «Rainhas da Europa»;
e) Uma moeda designada «Eusébio», integrada na série «Ídolos do Desporto»;
f) Uma moeda designada «Lince Ibérico», integrada na série «Espécies em vias de extinção»;
g) Uma moeda designada «Museu do Dinheiro».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) A moeda «O Modernismo Português» apresenta, no anverso, ao centro, um autorretrato de Almada Negreiros, onde o autor aparece enquadrado sobre um texto ilustrativo com considerações sobre o significado da arte, na base desta figura surge o valor facial e a legenda «Almada Negreiros» e, no campo superior, orlada, a legenda «Modernismo Português»; no reverso, ao centro, é representado o escudo nacional, juntamente com as legendas «Portugal» «2016», ocupando todo o campo desta face, em pano de fundo, figura uma estrela europeia e, na base, é reproduzido o símbolo oficial das moedas da série Europa;
b) A moeda «O Figurado de Barcelos» apresenta, no anverso, ao centro, a reprodução do escudo nacional emoldurado por oito galos de Barcelos, sob a forma de uma circunferência, que é rodeada pela legenda «Portugal», intercalando, na parte superior, entre as letras da legenda anterior, em corpo mais pequeno, a data «2016»; no reverso, ocupando todo o campo inferior da moeda, é representado um conjunto de figuras designado por bestiário, expressão típica do «Figurado de Barcelos» e, no campo superior, de forma orlada, inscrevem-se a legenda «Figurado de Barcelos» e o valor facial;
c) A moeda designada «Cante Alentejano» reproduz, no anverso, numa estética neorrealista, três figuras masculinas representando os cantadores alentejanos onde constam, do lado direito, o escudo nacional e o valor facial, orladas pelas legendas «Portugal» «2016»; no reverso, são apresentados quatro rostos de ceifeiras alentejanas, simbolizando os coros femininos ligados aos trabalhos do campo, inscrevendo-se, sobre o lado direito, a legenda «Património Imaterial da Humanidade UNESCO»;
d) A moeda «D. Catarina de Bragança» apresenta, no anverso, ao centro, a representação de uma chávena de chá, alusiva à introdução desta bebida na corte inglesa através da Rainha D. Catarina de Bragança, do lado esquerdo, o escudo nacional e o valor facial e, do lado direito, a inscrição da legenda vertical «Five O'Clock Tea», orlada, no bordo superior esquerdo, com as legendas «Portugal», «2016»; no reverso, ao centro, surge o busto da rainha representado a três quartos e, do lado esquerdo, inscrevem-se as legendas «D. Catarina de Bragança», «1638-1705»;
e) A moeda alusiva a «Eusébio» apresenta, no anverso, a figura de Eusébio numa pose desportiva em movimento de remate, sobre o lado direito são representados o escudo nacional e o valor facial; no reverso, ocupando todo o campo central, destaca-se a representação do busto de Eusébio, orlada com as legendas laterais «Portugal 2016», «Eusébio»;
f) A moeda «Lince Ibérico» reproduz, no anverso, um lince deitado sobre um maciço rochoso, que representa o seu habitat natural, figurando, do lado direito, o escudo nacional e o valor facial, acompanhando o bordo superior a legenda «Portugal 2016»; no reverso, em grande plano, ocupando todo o campo, a representação da cabeça do lince, orlada, na parte superior, com a inscrição da legenda «Lince Ibérico»;
g) A moeda «Museu do Dinheiro», no anverso, reproduz, no campo central, três círculos estilizados representando moedas em movimento e, na base, surgem a representação do escudo nacional e as legendas «2016» e «Banco de Portugal»; no reverso, é apresentada uma composição com uma moeda entre dois dedos, simbolizando o ato de troca, na orla inferior constam o valor facial e a legenda «Museu do Dinheiro».
2 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas a), d) e f) do número anterior é de (euro) 5,00.
3 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas b), c) e g) do n.º 1 é de (euro) 2,50.
4 - O valor facial para a moeda de coleção a que se refere a alínea e) do n.º 1 é de (euro) 7,50.
5 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» proof, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
6 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas das moedas de coleção de valor facial de (euro) 5,00 são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.
2 - As especificações técnicas das moedas de coleção de valor facial de (euro) 2,50 são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.
3 - As especificações técnicas da moeda de coleção de valor facial de (euro) 7,50 são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata com teor de 50,0 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor mínimo de 92,5 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 0,15 g, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção aprovadas pela presente portaria são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «O Modernismo Português» o limite é de (euro) 550 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
b) Relativamente à moeda «O Figurado de Barcelos» o limite é de (euro) 201 250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
c) Relativamente à moeda «Cante Alentejano» o limite é de (euro) 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;
d) Relativamente à moeda «D. Catarina de Bragança» o limite é de (euro) 400 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
e) Relativamente à moeda «Eusébio» o limite é de (euro) 806 250 e a INCM é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
f) Relativamente à moeda «Lince Ibérico» o limite é de (euro) 387 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;
g) Relativamente à moeda «Museu do Dinheiro» o limite é de (euro) 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Afetação das receitas
1 - O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Cante Alentejano», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
2 - O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Lince Ibérico», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 50 %, ao Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 30 de março de 2016.