Portaria n.º 64/2007

Tipo
Portaria
Data
11/01/2007
Diploma n.º
64/2007
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores O Tordo Ruivo a zona de caça associativa da Herdade da Abegoaria e anexas, englobando os prédios rústicos denominados «Abegoaria», «Grulha» e «Lopo da Moita», sitos na freguesia de Assunção, município de Arronches (processo n.º 4520-DGRF)



Portaria n.º 64/2007

de 11 de Janeiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arronches:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores O Tordo Ruivo, com o número de pessoa colectiva 507189906 e sede na Rua de 25 de Abril, 55, 7370 Campo Maior, a zona de caça associativa da Herdade da Abegoaria e anexas (processo n.º 4520-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Abegoaria», «Grulha» e «Lopo da Moita», sitos na freguesia de Assunção, município de Arronches, com a área de 230 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na área classificada poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º É estabelecida uma faixa de protecção de 250 m, relativamente ao plano de água da albufeira do Caia e em toda a extensão da zona de caça que contacta com aquele, em que não é permitida qualquer actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Novembro de 2006.

(ver documento original)