Portaria n.º 638/70

Tipo
Portaria
Data
14/12/1970
Diploma n.º
638/70
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, e observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 47531, que actualiza a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina



Portaria n.º 638/70

de 14 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto n.º 47531, de 9 de Fevereiro de 1967, devendo observar-se o seguinte:

1.º A referência feita nos artigos 2.º e 3.º à Direcção-Geral das Alfândegas e à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos deve entender-se como respeitando às direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas e dos serviços de saúde e assistência, respectivamente.

2.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 7.º do referido Decreto n.º 47531:

Art. 7.º - 1. As infracções às disposições do presente diploma serão julgadas:

a) No âmbito do contencioso aduaneiro do ultramar, quanto à importação e circulação; e

b) No âmbito do exercício farmacêutico, quanto à utilização fraudulenta.

2. As infracções a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo ficam sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade do caso:

Multa pecuniária de 1000$00 a 50000$00;

Suspensão do exercício da actividade até dois anos; e

Proibição do exercício da respectiva actividade comercial ou industrial.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.