Sumário
Determina que a partir de 1 de Julho de 1974 seja aplicado a todo o pessoal abonado pelos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e Geral dos Tribunais, incluindo os aposentados, o regime de concessão de melhorias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto
Portaria n.º 636/74
de 3 de Outubro
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças:
1.º Que a partir de 1 de Julho de 1974 seja aplicado a todo o pessoal abonado pelos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e Geral dos Tribunais, incluindo os aposentados, o regime de concessão de melhorias estabelecido pelo mesmo diploma.
2.º Para cálculo da melhoria de vencimentos atender-se-á à parte fixa das remunerações desse pessoal.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 27 de Setembro de 1974. - O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.