Portaria n.º 635/89

Tipo
Portaria
Data
08/08/1989
Diploma n.º
635/89
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Mortágua



Portaria n.º 635/89

de 8 de Agosto

Considerando que a Assembleia Municipal de Mortágua aprovou a organização dos serviços municipais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro:

Considerando que no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mortágua foi criado o lugar de chefe da Divisão Administrativa e Financeira;

Considerando a necessidade imperiosa de prover desde já aquele lugar;

Considerando que pelo perfil do cargo se deve relevar a experiência adquirida, bem como o conhecimento dos serviços;

Considerando que não tem sido viável encontrar candidatos que, além da experiência e conhecimentos referidos, possuam as habilitações normalmente exigidas;

Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da Câmara, aprovada pela Assembleia Municipal, a posse das habilitações literárias;

Considerando que a Assembleia Municipal de Mortágua deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos, mas não do grau académico exigido;

Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Mortágua a tesoureiros com reconhecida competência e experiência comprovada no exercício, em regime de substituição, de funções de chefe de repartição, correspondentes às que eram atribuídas ao chefe de secretaria, dispensando-se, para o efeito, a habilitação com curso superior.

2.º A deliberação de nomeação deve ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 21 de Julho de 1989.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.