Portaria n.º 635/73

Tipo
Portaria
Data
24/09/1973
Diploma n.º
635/73
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fio descontínuo de fantasia, constituído por fibra artificial e linho, destinado ao fabrico de tecidos tintos ou estampados



Portaria n.º 635/73

de 24 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio descontínuo de fantasia, constituído por fibra artificial e linho, com predomínio da primeira, destinado ao fabrico de tecidos tintos ou estampados que se destinem a ser exportados ao abrigo do mesmo regime.

2.º Restituir os direitos de importação relativos ao peso de fio incorporado.

3.º As percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no número anterior e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

4.º Que as alfândegas procedam à análise, sempre que o entendam necessário, quer na importação, quer na exportação, a fim de se assegurarem de que os fios a utilizar ou utilizados têm a constituição a que se refere o número 1.º do presente diploma.

Ministério das Finanças 10 de Setembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.