Portaria n.º 634-A/79

Tipo
Portaria
Data
30/11/1979
Diploma n.º
634-A/79
Diário da República
N.º 277, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe o exercício da caça nos dias 2 e 16 de Dezembro de 1979



Portaria n.º 634-A/79

de 30 de Novembro

Considerando que os próximos dias 2 e 16 de Dezembro são, respectivamente, dias de eleições intercalares para a Assembleia da República e para as autarquias locais;

Pretendendo-se que estes actos cívicos decorram sem preocupações de qualquer espécie, e a exemplo do que foi feito com anteriores actos eleitorais;

Com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto para a Administração Interna e da Agricultura e Pescas:

1.º Proibir o exercício da caça nos dias 2 e 16 de Dezembro de 1979.

2.º Adiar para o dia 3 de Janeiro de 1980 o fecho da caça às espécies venatórias, que ocorre, normalmente, por lei, no último domingo de Dezembro.

Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas, 28 de Novembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.