Portaria n.º 634/95

Tipo
Portaria
Data
21/06/1995
Diploma n.º
634/95
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria vários cursos profissionais de nível secundário e um curso profissional de nível básico



Portaria n.º 634/95

de 21 de Junho

O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profisssionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário:

a) Técnico de Indústrias Gráficas;

b) Técnico de Artes Gráficas;

c) Técnico de Design Industrial;

d) Técnico de Mecânica;

e) Técnico de Manutenção Electromecânica;

f) Técnico de Mecatrónica;

g) Técnico de Gestão de Produção;

h) Técnico de Controle de Qualidade para a Confecção;

i) Técnico de Coordenação e Produção de Moda;

j) Técnico de Confecção;

l) Técnico de Estilismo Industrial;

m) Técnico de Planeamento e Gestão da Produção;

n) Técnico de Óptica Ocular.

2.º É criado o curso profissional de Operador de Mecânica, de nível básico.

3.º Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:

3.1 - Técnico de Indústrias Gráficas:

a) Pré-Impressão;

b) Impressão.

3.2 - Técnico de Artes Gráficas:

a) Desenho;

b) Técnicas de Impressão;

c) Fotocomposição.

3.3 - Técnico de Mecânica:

a) Desenho de Construções Metalomecânicas;

b) Energias Alternativas;

c) Conservação de Máquinas Agrícolas e Florestais.

3.4 - Técnico de Gestão de Produção:

a) Vestuário.

3.5 - Técnico de Confecção:

a) Modelagem Industrial.

3.6 - Operador de Mecânica:

a) Manutenção Industrial.

4.º Os cursos criados pela presente portaria funcionam em regime diurno.

5.º Têm acesso aos cursos aprovados nos n.os 1.º e 2.º desta portaria os alunos que reúnam as condições referidas nos artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.

6.º A conclusão dos cursos aprovados nos n.os 1.º e 2.º confere um diploma de nível 3 equivalente ao ensino secundário e um diploma de nível 2 de qualificação profissional equivalente ao ensino básico, respectivamente.

7.º Os planos de estudo dos cursos criados nos n.os 1.º e 2.º são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 30 de Maio de 1995.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

(ver documento original)