Portaria n.º 633/87

Tipo
Portaria
Data
20/07/1987
Diploma n.º
633/87
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o esquema de marcação Modelo conforme e as importâncias devidas pela execução de ensaios de aprovação dos aparelhos termodomésticos e termoindustriais, seus dispositivos ou acessórios, de acordo com o previsto na Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril. Revoga a Portaria n.º 206/77, de 18 de Abril



Portaria n.º 633/87

de 20 de Julho

A marcação dos aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás, seus dispositivos ou acessórios, decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/77, de 28 de Fevereiro, com a marca de conformidade é da maior importância na defesa dos interesses dos fabricantes e consumidores e na promoção da qualidade dos produtos.

Considerando a necessidade da adopção de novas metodologias, designadamente a utilização de uma marca de conformidade com normas ou outras especificações técnicas consagradas nos diferentes diplomas entretanto publicados no âmbito do sistema nacional de gestão da qualidade, nomeadamente a Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril;

Considerando que os valores fixados pela Portaria n.º 206/77, de 18 de Abril, em execução do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/77, de 28 de Fevereiro, se encontram manifestamente desajustados face aos custos reais dos ensaios de aprovação de protótipos de aparelhos a gás, seus dispositivos ou acessórios e das estampilhas, carimbos ou punções que nos mesmos devem ser aplicados:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O esquema de marcação dos aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás, seus dispositivos ou acessórios, certificados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) ou por outra entidade reconhecida para o efeito pelo IPQ, será o previsto na Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril - marca Modelo conforme.

2.º As importâncias devidas pela execução de ensaios de aprovação de modelos de aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás, seus dispositivos ou acessórios, fornecimento de estampilhas e aposição de carimbos ou punções e demais encargos administrativos serão calculadas pela forma determinada no n.º 4.º da Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril, e segundo critérios utilizados para a sua execução.

3.º É revogada a Portaria n.º 206/77, de 18 de Abril.

4.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 6 de Julho de 1987.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.