Portaria n.º 632/95

Tipo
Portaria
Data
20/06/1995
Diploma n.º
632/95
Diário da República
N.º 140, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza o tarifário respeitante à utilização do espectro radioléctrico



Portaria n.º 632/95

de 20 de Junho

Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioeléctrico, considera-se agora oportuno proceder à sua actualização anual, a qual traduz valores compatíveis com o nível da inflação prevista para o ano em curso.

Tal actualização reflecte ainda alguns ajustamentos que visam adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de uso público em relação às comunicações de carácter privativo, privilegiando, assim, a utilização optimizada do espectro e o desenvolvimento do sector público de telecomunicações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:

1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 930-A/94, de 19 de Outubro, pelas que constam em anexo.

2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Julho de 1995.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Junho de 1995.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

ANEXO

TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

Todas as taxas de expediente e de utilização são cobradas adiantadamente.

As taxas de utilização são semestrais.

No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa devida até ao final do semestre. Esse pagamento será proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre.

Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos.

O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de cinco imediatamente superior.

(ver documento original)