Portaria n.º 632/2004

Tipo
Portaria
Data
12/06/2004
Diploma n.º
632/2004
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Gulvicha (processo n.º 1238-DGF), abragendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lajeosa da Raia, município do Sabugal



Portaria n.º 632/2004

de 12 de Junho

Pela Portaria n.º 722-Q1/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Lajeosa da Raia a zona de caça associativa da Gulvicha (processo n.º 1238-DGF), situada no município do Sabugal, válida até 15 de Julho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 33.º, no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Gulvicha (processo n.º 1238-DGF), abragendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lajeosa da Raia, município do Sabugal, com a área de 575 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, que exprime uma redução da área concessionada de 72 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Abril de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 17 de Maio de 2004.

(ver planta no documento original)