Portaria n.º 63-I/86

Tipo
Portaria
Data
01/03/1986
Diploma n.º
63-I/86
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece os preços de orientação e de intervenção por quilograma de carcaça referente à categoria R3, nos termos da alínea 1 do artigo 265.º do Acto de Adesão



Portaria n.º 63-I/86

de 1 de Março

Considerando que o sector da carne de bovino deverá ser regido por um sistema de preços que garanta, por um lado, rendimentos aceitáveis à produção e, por outro, evite níveis de preços especulativos para o consumidor de forma a permitir o equilíbrio do mercado;

Considerando que Portugal deverá seguir, durante a 1.ª etapa do período de transição, uma disciplina de preços, nos termos da alínea 1 do artigo 265.º do Acto de Adesão, a qual incidirá sobre o preço de intervenção:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, entende-se por qualidade tipo a categoria R (índice 3) da grelha nacional de classificação de carcaças em vigor para a categoria de novilho.

2.º Para o ano em curso, o mês de Março é incluído na campanha de comercialização que se inicia em 1 de Abril, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85.

3.º Os preços de orientação e de intervenção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85 são fixados, respectivamente, em 565$00 e 478$00 por quilograma de carcaça referente à categoria R(índice 3).

4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.