Portaria n.º 63/2002

Tipo
Portaria
Data
16/01/2002
Diploma n.º
63/2002
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, que aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos



Portaria n.º 63/2002

de 16 de Janeiro

De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, as regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas pelo membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

As referidas regras de distribuição foram aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, à qual foram introduzidas alterações pela Portaria n.º 129/94, de 1 de Março.

Na sequência da informatização do sector de jogos dos casinos, designadamente no que concerne ao controlo do funcionamento das máquinas automáticas, tornou-se necessário criar a categoria profissional de operador.

Trata-se de trabalhadores cuja presença é indispensável durante todo o período de funcionamento das salas de máquinas e no período de apuramento das receitas, para assegurar as condições de segurança e executar as operações diárias de rotina do sistema.

Em resultado do elevado número de máquinas existentes neste momento nos casinos, seria inviável a gestão da sua exploração sem o sistema informático que está instalado.

Fazendo aqueles operadores parte do quadro de pessoal adstrito ao funcionamento das salas privativas de máquinas automáticas, importa que lhes seja reconhecido o direito de participar nas gratificações dadas pelos frequentadores das mesmas salas.

Este é o objectivo da presente portaria.

Foram ouvidos os dois sindicatos representantes dos trabalhadores que prestam serviço nas salas privativas de máquinas dos casinos, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

1.º É aditada ao n.º 1 do título III das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, a seguinte alínea:

«D - Empregado de sistemas informáticos de controlo de jogo:

n) Operador.»

2.º A alteração introduzida pela presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto, em 14 de Dezembro de 2001.