Portaria n.º 617/72

Tipo
Portaria
Data
20/10/1972
Diploma n.º
617/72
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque a observar durante a campanha de 1972-1973



Portaria n.º 617/72

de 20 de Outubro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, e no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Durante a campanha de 1972-1973 os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque serão os seguintes:

I - Arroz branqueado

(ver documento original)

Nota. - As tabelas de características de padronização são as que forem estabelecidas e divulgadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

II - Subprodutos da indústria de descasque

... Por quilograma

Sêmea ... 1$40

Trincas:

Grada e média ... 3$00

Miúda ... 2$50

Ponta e migalha ... 2$00

2.º Quando o arroz for apresentado ao público empacotado, das embalagens deverá constar sempre, obrigatòriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido contido na embalagem, do preço de venda ao público e da entidade responsável.

3.º As embalagens de arroz do tipo Agulha deverão conter, além dos elementos referidos no número anterior, a indicação da origem e qualidade.

4.º Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos Agulha, Carolino e Mercantil Extra, devendo ser prèviamente embalados antes de postos à venda ao público.

5.º As embalagens não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.

Ministério da Economia, 7 de Outubro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.