Portaria n.º 615-X2/91

Tipo
Portaria
Data
08/07/1991
Diploma n.º
615-X2/91
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Pampelona», «Herdade de Ramilo», «Aldeia de Anéis» e outras, sitos na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, concelho de Estremoz, e «Herdade das Colmeias», sito na freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos



Portaria n.º 615-X2/91

de 8 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Pampelona», «Herdade de Ramilo», «Aldeia de Anéis» e outras, sitos na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, concelho de Estremoz, com uma área de 806,2625 ha, e «Herdade das Colmeias», sito na freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos, com uma área de 113,2250 ha, perfazendo uma área de 919,4875 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de oito anos, à Associação de Caçadores Os Bons Amigos (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.882.91), com sede na Avenida de 23 de Julho, 379-A, Laranjeiro, Almada, a zona de caça associativa das Herdades do Ramilo, Aldeia dos Anéis e anexos (processo n.º 797 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores Os Bons Amigos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores Os Bons Amigos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)