Portaria n.º 615-H5/91

Tipo
Portaria
Data
08/07/1991
Diploma n.º
615-H5/91
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Fornilhos», «Herdade das Amarelas», «Courela do Chaparral» e «Butefa», sitos nas freguesias de Granja e Barrancos, concelho de Mourão, «Herdade de Fornilhos», sito na freguesia de Amareleja, concelho de Moura, e «Herdades da Butefa Chaparral e Matança», sitos na freguesia e concelho de Barrancos



Portaria n.º 615-H5/91

de 8 de Julho

Pela Portaria n.º 297/91, de 8 de Abril, foi concedida à Defesa e Fornilhos - Caça e Turismo, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2519,7936 ha, situada nos concelhos de Mourão, Moura e Barrancos.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 650,48 ha, sitos no concelho de Mourão.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Fornilhos», «Herdade das Amarelas», «Courela do Chaparral» e «Butefa», sitos nas freguesias de Granja e Barrancos, concelho de Mourão, com uma área de 1313,0750 ha, «Herdade de Fornilhos», sito na freguesia de Amareleja, concelho de Moura, com uma área de 589,4486 ha, e «Herdades da Butefa Chaparral e Matança», sitos na freguesia e concelho de Barrancos, com uma área de 1267,75 ha, perfazendo uma área de 3170,2736 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Defesa Fornilhos - Caça e Turismo, Lda., com o número de pessoa colectiva 502377240 e sede na Herdade Defesa de São Brás, Moura, a zona de caça turística da Herdade de Fornilhos e outras (processo n.º 475 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Defesa e Fornilhos - Caça e Turismo, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 297/91, de 8 de Abril.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)