Portaria n.º 615-G2/91

Tipo
Portaria
Data
08/07/1991
Diploma n.º
615-G2/91
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a reserva de caça, temporária e parcial, da Herdade dos Lameirões, Borrazeiros ou Cruzeiros Velhos, Metum ou Mutum e Courelas das Pernas, situadas na freguesia de Safara, concelho de Moura



Portaria n.º 615-G2/91

de 8 de Julho

Por despacho de 17 de Maio de 1991 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Junho de 1991, foi criado o Projecto Experimental de Caça a desenvolver na Herdade dos Lameirões.

Tal Projecto, destinado ao desenvolvimento da investigação e experimentação das técnicas de ordenamento e exploração cinegética, deverá evoluir no sentido de ser integrado numa zona nacional de caça a constituir no futuro.

Porém, importa desde já criar condições para o desenvolvimento das potencialidades cinegéticas da área, o que aconselha a criação de uma reserva de caça nesta fase transitória.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 264-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É criada a reserva de caça, temporária e parcial, da Herdade dos Lameirões, Borrazeiros ou Cruzeiros Velhos, Metum ou Mutum e Courelas das Pernas, com a área total de 1410,45 ha, situadas na freguesia de Safara, concelho de Moura, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º A reserva manter-se-á até entrada em vigor do decreto-lei que crie a respectiva zona nacional de caça.

3.º Nesta reserva é proibido o exercício de caça às seguintes espécies: coelho, perdiz, lebre, rola, codorniz, patos, tordos e pombos.

4.º A linha perimetral desta reserva de caça é sinalizada de acordo com o disposto na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, mediante a utilização de sinais de modelo n.º 7 aí previstos.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 615-G2/91

(ver documento original)