Portaria n.º 613/2000

Tipo
Portaria
Data
18/08/2000
Diploma n.º
613/2000
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago Maior, município de Alandroal, e na freguesia de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz



Portaria n.º 613/2000

de 18 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Alandroal e Reguengos de Monsaraz e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Foro do Espanhol», «Courela do Foro de Seixo» e «Foro da Cabeça do Seixo», sitos na freguesia de Santiago Maior, município de Alandroal, com uma área de 247,1125 ha, e «Monte Barrigas», «Herdade da Chancana» e «Monte Lopes», sitos na freguesia de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 419,0236 ha, perfazendo uma área de 666,1361 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Sociedade Agro-Turística do Foro do Espanhol, com sede no Seixo, Alandroal, a zona de caça turística da Herdade do Foro do Espanhol (processo n.º 2052 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Foi o processo considerado de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à sua implementação, no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação da presente portaria, à apresentação do projecto da piscina no prazo de 2 meses e à sua concretização no prazo de 12 meses, contados da forma atrás mencionada, e à legalização do alojamento disponível.

4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Em 25 de Julho de 2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)