Portaria n.º 611/74

Tipo
Portaria
Data
21/09/1974
Diploma n.º
611/74
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria cartões de identidade para uso do pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, e define as suas características



Portaria n.º 611/74

de 21 de Setembro

Havendo vantagem em facultar a todos os funcionários dos serviços da Direcção-Geral do Turismo um cartão de identificação susceptível de permitir o reconhecimento eficaz do cargo que desempenham:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo:

1.º São criados cartões de identidade do pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

2.º Os cartões serão dos modelos anexos a esta portaria e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do titular será aposto o selo branco da Direcção-Geral do Turismo.

3.º Os cartões serão brancos, impressos a dourado, emitidos pela Direcção de Serviços Administrativos e obedecerão aos seguintes tipos e modalidades:

a) Para o director-geral, directores de serviços, chefes de repartição da Direcção Geral do Turismo e inspector-chefe dos Serviços de Inspecção: com a indicação de livre trânsito e assinados pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo;

b) Para os chefes de secção, para os inspectores, subinspectores e agentes do Serviço de Inspecção: cartões com indicação de livre trânsito e assinados pelo director-geral do Turismo;

c) Para as restantes categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar: cartões assinados pelo director dos Serviços Administrativos ou substituto legal.

4.º Do verso dos cartões com indicação de livre trânsito, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, constará que os respectivos portadores têm direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização e a qualquer hora do dia ou da noite, bem como a indicação das sanções previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março, para os que se oponham à entrada ou ao livre exercício, nos termos da mesma disposição.

5.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma segunda via, mantendo esta o número do anterior cartão, com a indicação expressa de que se trata de segunda via.

Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, 4 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Modelo a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3

(ver documento original)

Nota. - No canto superior esquerdo terá impressa uma faixa a verde e a vermelho.

(ver documento original)

Dimensões: 114 mm x 76 mm.

Modelo a que se refere a alínea c) do n.º 3

(ver documento original)

Nota. - No canto superior esquerdo terá impressa uma faixa a verde e a vermelho.

(ver documento original)

Dimensões: 114 mm x 76 mm.

Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, 4 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.