Portaria n.º 610/99

Tipo
Portaria
Data
09/08/1999
Diploma n.º
610/99
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Castelo e Sesmarias», sitos na freguesia de Vila Nova da Baronia, município de Alvito



Portaria n.º 610/99

de 9 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Castelo e Sesmarias», sitos na freguesia de Vila Nova da Baronia, município de Alvito, com uma área de 463,5250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a António Jacinto Nascimento, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 800529677 e com sede na Urbanização do Fanqueiro, Casal do Sacramento, lote B, 1, Loures, a zona de caça turística da Herdade do Castelo e Sesmarias (processo n.º 2159 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à apresentação do projecto do pavilhão de caça, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à execução da obra, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela Direcção-Geral do Turismo, e ainda à verificação por aquela entidade da conformidade da obra com o projecto de arquitectura do pavilhão de caça aprovado.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Em 15 de Julho de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretária de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)