Portaria n.º 610/91

Tipo
Portaria
Data
05/07/1991
Diploma n.º
610/91
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova os novos sistemas de amortização no regime de crédito bonificado



Portaria n.º 610/91

de 5 de Julho

Através do Decreto-Lei n.º 150-B/91, de 22 de Abril, foram introduzidas algumas alterações ao regime de crédito à habitação, com as quais se pretende facilitar as condições de acesso ao crédito bonificado e flexibilizar a sua aplicação, por forma a adaptá-lo o mais possível às necessidades e características dos agregados familiares.

Assim, para além da abolição do «valor base da habitação» como condição de acesso ao crédito bonificado, o Governo entendeu flexibilizar as condições de amortização dos empréstimos, permitindo que a periodicidade de reembolso dos empréstimos fosse livremente acordada entre as partes.

Por outro lado, entendeu-se conveniente a definição de um esquema alternativo de amortização no regime de prestações constantes, o qual, para além de substancialmente mais simples, permitirá uma suavização do esforço financeiro inicial das famílias que optem por este esquema, assegurando a vantagem do sistema de prestações constantes de capital e juro, isto é, a não capitalização de juros.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 150-B/91, de 22 de Abril, o seguinte:

1.º No regime de crédito bonificado, os mutuários podem optar pelos seguintes sistemas de amortização:

a) Prestações progressivas;

b) Prestações constantes com bonificação constante;

c) Prestações constantes com bonificação decrescente.

2.º - a) Os modelos financeiros subjacentes aos sistemas de amortização previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são os defindios nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 658/90, de 10 de Agosto.

b) O modelo financeiro subjacente ao sistema de amortização previsto na alínea c) do número anterior é o seguinte:

Pk = P - Bk

em que:

Bk = bk . tb . Sk;

sendo:

Pk = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;

P = prestação calculada em sistema de amortização em prestações constantes de capital e juro, tendo em consideração o capital em dívida, o número de prestações vincendas e a taxa de juro contratual;

Bk = bonificação no ano k;

bk = taxa de bonificação no ano k;

tb = taxa de referência para cálculo de bonificações;

Sk = capital em dívida no início do período.

3.º As instituições de crédito devem apresentar aos mutuários planos de amortização para o prazo de 25 anos em regime de prestações progressivas e de 30 anos em qualquer dos regimes de prestações constantes, garantindo-se a equivalência financeira do valor global a atribuir pelo Estado a título de bonificações entre aqueles planos.

4.º O cálculo das prestações intra-anuais será efectuado de acordo com as metodologias já definidas para as prestações mensais, com aplicação de taxas equivalentes relativas à periodicidade de reembolso acordada entre as partes.

5.º As tabelas de bonificação, bem como os escalões de rendimento a aplicar consoante os sistemas de amortização, são as constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, a qual substitui e anula a tabela III anexa à Portaria n.º 658/90, de 10 de Agosto, passando a constituir a tabela I.

6.º - a) Mediante acordo entre as partes, poderão os mutuários vir a alterar para o prazo restante da operação a sua opção quanto ao sistema de amortização, a qual produzirá efeitos no início da anuidade seguinte.

b) No caso de alteração do sistema de amortização, a determinação da taxa de bonificação a que houver direito deverá sempre ter em conta o número de anos do prazo já decorrido.

7.º Na sequência da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 150-B/91, de 22 de Abril, são revogadas as tabelas I e II anexas à Portaria n.º 658/90, de 10 de Agosto, passando a tabela IV anexa à mesma portaria a constituir a tabela II.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Maio de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

TABELA I

(ver documento original)