Portaria n.º 610/90

Tipo
Portaria
Data
01/08/1990
Diploma n.º
610/90
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Gavião» e outras, situadas na freguesia e concelho de Aljustrel, «Herdade do Louriçal do Pinheiro», situada na freguesia de Albernoa e «Herdade do Coveiro e Monte Algarvio», situada na freguesia de Santa Vitória, ambas do concelho de Beja, e «Herdade do Canal e Calcinotes», situada na freguesia e concelho de Castro Verde



Portaria n.º 610/90

de 1 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade do Gavião» e outras, situadas na freguesia e concelho de Aljustrel, com uma área de 1846,2250 ha, «Herdade do Louriçal do Pinheiro», situada na freguesia de Albernoa, e «Herdade do Coveiro e Monte Algarvio, situada na freguesia de Santa Vitória, ambas do concelho de Beja, com uma área de 1130,8250 ha, e «Herdade do Canal e Calcinotes», situada na freguesia e concelho de Castro Verde, com uma área de 273,4250 ha, perfazendo uma área total de 3250,4750 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à EMPORSIL - Empresa Portuguesa de Silvicultura, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 297 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a EMPORSIL - Empresa Portuguesa de Silvicultura, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)