Portaria n.º 61/2003

Tipo
Portaria
Data
16/01/2003
Diploma n.º
61/2003
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de Design, aprovado pela Portaria n.º 866/93, de 14 de Setembro, da Escola Superior de Design



Portaria n.º 61/2003

de 16 de Janeiro

A requerimento do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Design, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 672/90, de 14 de Agosto.

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 866/93, de 14 de Setembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de Design, aprovado pela Portaria n.º 866/93, de 14 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Ramos

O curso desdobra-se nos ramos de:

a) Design de Produção Visual;

b) Design de Produção Industrial;

c) Design de Produção de Ambientes.

4.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 27 de Dezembro de 2002.

ANEXO

(Portaria n.º 866/93, de 14 de Setembro - alteração)

Escola Superior de Design

Curso de Design

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Design de Produção Visual

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Design de Produção Industrial

QUADRO N.º 4

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Design de Produção de Ambientes

QUADRO N.º 5

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Design de Produção Visual

QUADRO N.º 6

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Design de Produção Industrial

QUADRO N.º 7

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Design de Produção de Ambientes

QUADRO N.º 8

4.º ano

(ver quadro no documento original)