Portaria n.º 609/91

Tipo
Portaria
Data
05/07/1991
Diploma n.º
609/91
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a declaração modelo n.º 14 a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), nos termos do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares



Portaria n.º 609/91

de 5 de Julho

O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, impõe às empresas de seguros que comuniquem à administração fiscal, relativamente aos seguros de vida, resgates e adiantamentos de seguros de grupo e individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, a identificação fiscal das pessoas ou entidades que os constituíram e das que beneficiaram de resgates ou adiantamentos, os números das apólices, as datas de constitução dos seguros, dos seus resgates ou adiantamentos e o montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.

Por outro lado, tendo em vista utilizar, no cumprimento desta obrigação, as modernas tecnologias de informação, o artigo 115.º do mesmo Código permite a substituição do suporte pré-impresso por suportes magnéticos que obedeçam às características técnicas definidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem necessidade de prévia autorização.

Importa, pois, colocar à disposição de todas as entidades sobre as quais recai esta obrigação os meios indispensáveis ao seu cumprimento atempado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo n.º 14 a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas entidades a ela obrigadas, nos termos do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem parte integrante.

2.º A declaração a que se refere o número anterior não é de modelo exclusivo, sendo de reprodução livre, desde que observadas as suas características, em papel branco de formato A4.

3.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos que substituem a declaração a que se refere o n.º 1.º

4.º A apresentação da declaração em suporte magnético não carece de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5.º Os suportes magnéticos, depois de recolhidos, serão devolvidos às entidades declarantes acompanhados de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do conteúdo daqueles suportes.

Ministério das Finanças.

Assinada em 14 de Junho de 1991.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

(ver documento original)