Portaria n.º 608/88

Tipo
Portaria
Data
02/09/1988
Diploma n.º
608/88
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade do Minho a conferir o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, e regula o respectivo curso



Portaria n.º 608/88

de 2 de Setembro

Sob proposta da Universidade do Minho:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade do Minho confere o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrado pela Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à concessão do grau nos termos do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1988-1989.

8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

9.º

Disposição transitória

Aos estudantes que já hajam apresentado a candidatura no decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do anexo XII do regulamento aprovado pela Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, alterado pela Portaria n.º 417/88, de 1 de Julho, é autorizada a sua alteração no prazo a que se refere o n.º 6 do mesmo anexo, desde que tal alteração tenha por objectivo incluir o curso agora criado.

10.º

Aditamentos

1 - Aos anexos I.1 e II do regulamento anexo à Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, alterado pela Portaria n.º 417/88, de 1 de Julho, é acrescentado o curso agora criado, sendo as habilitações de acesso as fixadas para o curso de licenciatura em Física Aplicada, no ramo de Óptica, da Universidade da Beira Interior.

2 - Às vagas aprovadas pela Portaria n.º 415/88, de 1 de Julho, é introduzido o seguinte aditamento:

Estabelecimento: Universidade do Minho

Curso: Física Aplicada (ramo de Óptica)

Vagas: 30

Código: 1000 937

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Agosto de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

1 - Área científica do curso:

Física Aplicada - Óptica.

2 - Duração normal do curso:

Quatro anos lectivos e um semestre de estágio.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:

141 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Física ... 34 a 36

b) Óptica ... 22 a 25

c) Matemática ... 15 a 18

d) Química ... 3 a 4

e) Ciências da Engenharia ... 12 a 13

f) Língua Estrangeira ... 3 a 4

g) Economia ... 3 a 4

4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a) Física ... 28

b) Óptica ... 28

c) Optometria ... 28

d) Biologia ... 28

e) Ciências da Engenharia ... 28

4.3 - Estágio ... 15