Portaria n.º 608/2010

Tipo
Portaria
Data
03/08/2010
Diploma n.º
608/2010
Diário da República
N.º 149, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca



Portaria n.º 608/2010

de 3 de Agosto

A Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1051/2008, de 17 de Setembro, definiu as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

Entre outros critérios de exclusão das candidaturas do acesso à reserva nacional, a Portaria n.º 177/2006, estabeleceu a necessidade de observância das exigências em matéria de licenciamento das explorações pecuárias.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, o qual revogou o Decreto-Lei n.º 202/2005, alterou-se o enquadramento legislativo das obrigações impostas aos titulares de explorações pecuárias em matéria de licenciamento, nomeadamente, o prazo limite para estes submeterem o respectivo pedido de regularização do exercício desta actividade. A mais recente alteração a este regime, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de Junho, procedeu, designadamente, a nova modificação do prazo para apresentação deste pedido de regularização, razão pela qual importa clarificar os critérios de exclusão das candidaturas do acesso à reserva nacional, com vista à sua coadunação com o regime do exercício da actividade pecuária, para efeitos da campanha de 2010-2011 e das campanhas seguintes.

Importa, ainda, ajustar e simplificar a lista de elementos que acompanham a formalização do pedido de candidatura à atribuição de uma QR ao abrigo da RN, considerando que o Decreto-Lei n.º 214/2008 revogou, também, o Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, que aprovou o Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite. Neste sentido, é dispensada a junção da licença sanitária do local de recolha do leite, bem como a declaração de actividade e licença previstas no Decreto-Lei n.º 202/2005.

Por último, é suprimida a remessa do comprovativo da entrega do projecto de investimento, por se tratar de elemento disponível nos serviços da Administração.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 7 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro

Os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1051/2008, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Os candidatos que, à data da candidatura, não tenham iniciado a actividade de produção de leite devem remeter ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a licença sanitária do local de transformação, no caso das vendas directas, até ao final da campanha subsequente à da distribuição da QR da RN.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.)

h) Candidatos que, à data da candidatura, não tenham iniciado o respectivo processo de licenciamento dentro dos prazos definidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária.»

Artigo 2.º

Norma transitória

Para a campanha de 2010-2011, os prazos fixados nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, terminam, respectivamente, em 25 de Setembro de 2010 e em 26 de Fevereiro de 2011.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º e g) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria é aplicável às candidaturas para a campanha de 2010-2011 e seguintes.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 23 de Julho de 2010.