Portaria n.º 607/79

Tipo
Portaria
Data
22/11/1979
Diploma n.º
607/79
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os limites fixados nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias



Portaria n.º 607/79

de 22 de Novembro

Uma melhor exploração comercial das embarcações registadas, ou que venham a ser registadas, nas áreas de navegação costeira nacional, internacional e de cabotagem impõe que sejam alterados os limites fixados nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do referido Regulamento, conjugado com a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 256/74, de 15 de Junho, e com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 386/79, de 19 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Para as embarcações de comércio são alterados os limites das áreas de navegação costeira nacional, internacional e de cabotagem previstos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, nos termos seguintes.

2.º A alínea b) do artigo 27.º do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Para as registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores - entre quaisquer portos das respectivas ilhas;

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

3.º O n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Geral das Capitanias passa a ter a redacção seguinte:

1 - ...

2 - No continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.

4.º O n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento Geral das Capitanias passa a ter a redacção que se segue:

1 - ...

2 - As embarcações de cabotagem registadas no continente navegam dentro de uma zona que inclui:

a) Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61.º incluindo todos os do mar Báltico e ilhas Britânicas;

b) Todos os portos do Mediterrâneo e do mar Negro;

c) Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;

d) Todos os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 9 de Novembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.