Portaria n.º 605/82

Tipo
Portaria
Data
18/06/1982
Diploma n.º
605/82
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as normas que regem a admissão aos cursos de formação da Escola de Mestrança e Marinhagem



Portaria n.º 605/82

de 18 de Junho

Considerando a necessidade de actualização das normas que regem a admissão aos cursos de formação da Escola de Mestrança e Marinhagem;

Nos termos do artigo 87.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que o anexo J ao Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem passe a ter a seguinte redacção:

ANEXO J

I - Condições de admissão

1 - As condições de admissão aos cursos de formação são as seguintes:

a) Estar habilitado com a escolaridade obrigatória;

b) Ter, pelo menos, 16 anos de idade, completados até 30 de Setembro do ano do concurso;

c) Possuir aptidão física para a carreira marítima;

d) Saber nadar;

e) Sendo estrangeiro, possuir conhecimento da língua portuguesa;

f) Obter aprovação nas provas de aptidão cultural.

2 - Quando a situação do mercado de trabalho o justifique, o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos poderá determinar que os concursos sejam abertos exclusivamente para inscritos marítimos ou que um número determinado de vagas lhes seja reservado.

II - Documentos a entregar

3 - Os documentos a entregar pelos candidatos são os seguintes:

a) Requerimento, em papel selado, de acordo com o modelo em apêndice a este anexo;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias;

c) Certidão comprovativa completa do registo de nascimento ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa;

d) Declaração de quem exerça o poder paternal, se se tratar de menor, autorizando-o a efectuar a matrícula;

e) Uma microrradiografia (com anterioridade não superior a 60 dias relativamente à data dos exames de aptidão física).

4 - Os candidatos, uma vez admitidos à matrícula, devem apresentar:

a) Boletim individual de saúde, do qual conste vacina contra o tétano;

b) 3 fotografias.

III - Aptidão física

5 - A verificação da aptidão física dos candidatos compete a uma junta médica nomeada pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, sendo aplicável a tabela das doenças e deformidades que conferem inaptidão para admissão à Escola Náutica Infante D. Henrique.

6 - A condição referida na alínea d) do n.º 1 é verificada através de prova prática.

IV - Aptidão cultural

7 - A aptidão cultural à avaliada por meio de provas literárias, podendo compreender provas práticas.

V - Admissão à matrícula

8 - Os candidatos serão ordenados em função das classificações obtidas nas provas de aptidão cultural, sendo as vagas preenchidas de acordo com prioridade resultante da ordenação.

9 - O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos estrangeiros, cuja admissão depende das condições a definir pelo membro do Governo competente, ouvida a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Apêndice ao anexo J

(Minuta do requerimento)

Exmo. Sr. Director da Escola de Mestrança e Marinhagem:

... (nome), de ... anos de idade, natural da freguesia d..., concelho d..., distrito d..., residente em ..., filho de ... e de ..., possuidor do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... de ... de 19 ..., ... (local de emissão), desejando ser admitido ao concurso ..., pede a V. Ex.ª se digne deferir.

Data ...

Assinatura ...

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 21 de Maio de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.