Portaria n.º 603/89

Tipo
Portaria
Data
03/08/1989
Diploma n.º
603/89
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que para efeitos de integração nos quadros que decorra de concurso ou convite sejam garantidos aos trabalhadores os direitos adquiridos no Instituto do Investimento Estrangeiro, assim como a categoria atribuída



Portaria n.º 603/89

de 3 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, estabelece no seu artigo 6.º a possibilidade de os trabalhadores pertencentes ao quadro do Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) virem a ser convidados a integrar os quadros de serviços e organismos da Administração Pública ou candidatar-se a concurso com vista à integração nos mesmos quadros;

Considerando que os trabalhadores do IIE mantinham com este Instituto um contrato individual de trabalho:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Para efeitos de integração nos quadros que decorra de concurso ou convite mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, garantem-se aos trabalhadores os direitos adquiridos no IIE, assim como a categoria atribuída nos termos da tabela anexa.

2.º Consideram-se direitos adquiridos referidos no número anterior:

a) Antiguidade;

b) Diuturnidades;

c) Manutenção dos regimes de aposentação e sobrevivência.

3.º A integração a que se refere o n.º 1.º é feita de acordo com a tabela anexa, ficando condicionada à posse dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para provimento nas respectivas categorias e carreiras.

4.º Deve entender-se por organismos interessados previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, todos os serviços pertencentes à administração central directa e indirecta do Estado, incluindo institutos públicos, fundos e organismos autónomos.

5.º Para cálculo da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, devem considerar-se apenas os anos de efectivo serviço no IIE, prescrevendo o direito à indemnização no termo da liquidação deste Instituto.

6.º A presente portaria só produz efeitos em relação aos convites e aos concursos formulados e realizados nos termos do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, e em relação aos trabalhadores que não tenham optado pela indemnização.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Julho de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Tabela de equivalência a que se refere a Portaria n.º 603/89, de 3 de Agosto

(ver documento original)