Portaria n.º 602/2002

Tipo
Portaria
Data
06/06/2002
Diploma n.º
602/2002
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade das Figueiras, pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 602/2002

de 6 de Junho

Pela Portaria n.º 254-G/96, de 15 de Julho, foi renovada até 1 de Junho de 2002 a zona de caça associativa da Herdade das Figueiras (processo n.º 203-DGF), situada no município de Salvaterra de Magos, com uma área de 333,20 ha, concessionada à Associação de Caçadores das Figueiras.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa da Herdade das Figueiras (processo n.º 203-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Maio de 2002.