Portaria n.º 60/88

Tipo
Portaria
Data
29/01/1988
Diploma n.º
60/88
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo o regime da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho



Portaria n.º 60/88

de 29 de Janeiro

Dado que o Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho, que institucionalizou os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, não contém qualquer disposição que, implícita ou explicitamente, faça interpretar a sua aplicação apenas aos estabelecimentos de ensino superior público;

Dado que tal, aliás, tem confirmação na própria Lei de Bases do Sistema Educativo, cujo capítulo definidor do enquadramento do ensino particular e cooperativo submete a sua actividade (artigo 54.º, n.º 2, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) às regras gerais nelas estabelecidas, entre as quais se conta a do acesso ao ensino superior (artigo 12.º);

Atendendo a que, apesar da legislação citada, têm sido levantadas dúvidas quanto à aplicabilidade do regime que regulamenta os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, estabelecido pela Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, ao ensino superior particular ou cooperativo;

Tornando-se, portanto, necessário estabelecer inequivocamente a aplicabilidade daquele regime aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo legalmente autorizados;

Ao abrigo do diposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

Artigo único. É acrescentado à Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, o artigo 28.º, com a seguinte redacção:

Artigo 28.º

Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo

1 - O regime estabelecido neste diploma aplica-se ao ensino superior particular ou cooperativo ministrado em estabelecimentos e cursos com funcionamento legalmente autorizado.

2 - A aprovação nas provas previstas no artigo 7.º não prejudica a sujeição dos interessados a quaisquer outras que sejam especificamente exigidas pelo próprio estabelecimento a que se candidata.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Janeiro de 1988.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.