Portaria n.º 60/2007

Tipo
Portaria
Data
11/01/2007
Diploma n.º
60/2007
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa do Monte Branco da Foz do Carvalho vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alferce, município de Monchique, e na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves (processo n.º 2803-DGRF)



Portaria n.º 60/2007

de 11 de Janeiro

Pela Portaria n.º 817/2002, de 5 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 650/2004 e 481/2006, respectivamente de 16 de Junho e de 26 de Maio, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Pêra a zona de caça associativa do Monte Branco da Foz do Carvalho (processo n.º 2803-DGRF), situada nos municípios de Monchique e Silves.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa do Monte Branco da Foz do Carvalho (processo n.º 2803-DGRF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alferce, município de Monchique, com a área de 43 ha e na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves, com a área de 1 ha, ficando a mesma com a área total de 685 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Novembro de 2006.

(ver documento original)