Portaria n.º 6/96

Tipo
Portaria
Data
08/01/1996
Diploma n.º
6/96
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Adopta medidas fitossanitárias destinadas a combater a disseminação da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, recentemente introduzida no território nacional através da batata-semente originária da Holanda



Portaria n.º 6/96

de 8 de Janeiro

Considerando que a bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, responsável pela doença do pus ou mal murcho da batateira, foi recentemente introduzida no território nacional através de batata-semente originária da Holanda;

Considerando que a detecção daquela bactéria, no País, se circunscreveu apenas a campos de produção de batata de consumo;

Considerando a obrigatoriedade, face ao ocorrido e à legislação vigente, de se tomarem medidas que não só evitem a dispersão da referida doença, como também conduzam à sua erradicação:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1 - Os tubérculos de batata-semente e de consumo, originários da Holanda, destinados a ser introduzidos no território nacional deverão obedecer às disposições constantes da decisão da Comissão aprovada no Comité Fitossanitário Permanente em 20 de Novembro de 1995 e notificada aos Estados membros em 28 de Novembro de 1995.

2 - Para além do referido no n.º 1, são ainda de observar as seguintes exigências:

a) A batata de consumo de origem holandesa só poderá ser comercializada em Portugal em embalagens até 5 kg ou em embalagens de peso superior, sendo neste caso obrigatório o tratamento com antiabrolhantes, o qual terá de ser devidamente mencionado na etiqueta dos sacos;

b) A batata de consumo de origem holandesa que se destine a ser calibrada e embalada em Portugal só o poderá ser após conhecimento do resultado dos testes oficiais efectuados em Portugal, o que implica a testagem de 200 tubérculos por cada lote de 25 t ou inferior, de acordo com o método reconhecido pela Organização Europeia e Mediterrânea de Protecção das Plantas (OEPP); o número do teste deverá constar na etiqueta da embalagem;

c) Após a preparação de cada lote, toda a maquinaria utilizada nas operações citadas na alínea b) deverá ser desinfectada.

3 - Os operadores económicos nacionais deverão manter em registo informação detalhada referente à batata-semente holandesa comercializada no País, nomeadamente nome e endereço dos compradores, número do produtor, quantidade fornecida e variedade.

4 - Para efeito da produção de batata no País, e sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, ter-se-á em conta o seguinte:

4.1 - Os campos infectados pela bactéria Pseudom nas solanacearum ficam sujeitos às seguintes condições:

a) Interdição da produção de batata e de outras solanáceas por um período de quatro anos;

b) Aplicação das medidas fitossanitárias referidas no anexo ao presente diploma.

4.2 - Na área correspondente aos campos de produção suspeitos de estarem infectados pela bactéria será levado a efeito um programa de prospecção oficial para a detecção da mesma, utilizando o método laboratorial reconhecido pela OEPP.

4.3 - Serão considerados campos de produção suspeitos os que se encontrem nas seguintes condições:

Que sejam circundantes aos campos infectados;

Que pertençam à mesma propriedade ou prédio rústico da parcela infectada;

Que partilharam ou partilham o mesmo equipamento agrícola utilizado nos campos infectados;

Que utilizaram ou utilizam a mesma água de rega dos campos infectados;

Que utilizaram, na campanha de 1994-1995, batata-semente originária da Holanda.

4.4 - Nos campos de produção suspeitos deverão ser aplicadas as medidas referidas nos n.os 2, 3, 4, 5, 7 e 8 do anexo ao presente diploma.

4.5 - A batata proveniente de uma mesma propriedade ou prédio rústico em que seja detectado um campo ou parcela infectados pela bactéria em questão não poderá ser certificada como batata-semente.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 15 de Dezembro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO I

Medidas fitossanitárias

1 - Arrancar todas as plantas de solanáceas existentes no campo infectado, providenciar o seu transporte, sob condições de quarentena, para local apropriado e proceder à sua destruição ou utilização para fins industriais, desde que os respectivos resíduos sejam destruídos. Estas acções devem ser efectuadas sob controlo dos serviços oficiais competentes.

2 - Desinfectar todo o equipamento que tenha estado em contacto com o material vegetal ou solo infectado ou suspeito de estar infectado.

3 - Evitar o escoamento de águas de rega dos campos infectados ou suspeitos para os campos adjacentes.

4 - Evitar as práticas culturais que conduzam a uma alcalinização do solo.

5 - Fomentar a produção de culturas que não impliquem grandes movimentações de solo, nomeadamente pastagens, e, sempre que possível, deixar os terrenos em pousio.

6 - Eliminar e queimar todas as solanáceas espontâneas e plantas de batateira provenientes da cultura anterior presentes nos campos infectados.

7 - Não proceder à remoção de terra quer dos campos infectados quer dos suspeitos.

8 - Condicionar o acesso de pessoas, animais, veículos e maquinaria às zonas infectadas e tomar as medidas de higiene adequadas quer nessas áreas quer nas áreas suspeitas.