Portaria n.º 6/87

Tipo
Portaria
Data
03/01/1987
Diploma n.º
6/87
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as situações de requisição e destacamento de funcionários ao serviço da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro



Portaria n.º 6/87

de 3 de Janeiro

A Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, criada pelo Decreto-Lei n.º 404/83, de 17 de Novembro, como organismo ao qual compete prevenir e impulsionar o combate ao contrabando de gado/carne, viu as suas atribuições consideravelmente reforçadas com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/85, de 4 de Abril.

Não dispondo de quadro de pessoal próprio, a dotação de meis humanos à Comissão tem revestido as formas de requisição e destacamento, instrumentos de mobilidade cujo regime geral estabelece períodos de duração limitada.

Não obstante o apoio que o Ministério da Justiça, como ministério da tutela, tem vindo a proporcionar à Comissão, revela se difícil a obtenção de pessoal qualificado para o seu serviço, atento igualmente o elevado grau de especialização que caracteriza o exercício das funções desempenhadas.

Os resultados já obtidos e a precariedade dos meios humanos com que a Comissão se tem debatido impõem que o Governo dote a Comissão de condições mínimas que permitam a estabilidade do pessoal necessária à prossecução da sua actividade de forma continuada, evitando designadamente a constante rotação dos funcionários requisitados ou destacados.

Deste modo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da Justiça que as situações de requisição e destacamento de funcionários ao serviço da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 3 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.