Portaria n.º 6/2002

Tipo
Portaria
Data
04/01/2002
Diploma n.º
6/2002
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede, pelo período de 12 anos, renovável por um único e igual período, à Sociedade Martincaça - Caça e Turismo, Lda., a zona de caça turística da Martincaça, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim



Portaria n.º 6/2002

de 4 de Janeiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Sociedade Martincaça - Caça e Turismo, Lda., com o número de pessoa colectiva 505003643 e sede em Martinlongo, Alcoutim, a zona de caça turística da Martincaça (processo n.º 2669-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com uma área de 797,6680 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura das instalações destinadas a caçadores, à conclusão da obra a que se refere o citado projecto no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto numa das figuras previstas no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto.

3.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.

Em 22 de Novembro de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)